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Terreno Rústico Elvas |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel
- REFPT-125151009-221
- Local-
- Área61200 m²
- Estado-
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética-
Sob Consulta
- Distrito: Portalegre
- Concelho: Elvas
- Freguesia: Caia, São Pedro e Alcáçova
Terreno localizado no Vedor (Elvas), enquadrado nos instrumentos de gestão de território, no âmbito art.º J 10º, do R. J. U. E., do prédio rústico, denominado "Tapada do Vedor", localizado na freguesia de Caia, S. Pedro e Alcáçova, com área de 6,1200ha. Enquadramento legal:
De acordo com a planta de condicionantes, a "metade" norte (cerca de 4,0ha) encontra-se na RAN e na REN, art.º 34º do regulamento do PDM, que reporta o Regime Jurídico da REN e Regime Jurídico da RAN.
De acordo com a planta de ordenamento do PDM de Elvas, a "metade" norte (coincidente com a REN e a RAN) está tem espaço agrícola preferencial, solos RAN, artigo 18° do regulamento do PDM (publicação por adaptação).
De acordo com planta de zonamento do PUE, a "metade" sul está em solo rústico, complementar ao uso agrícola, artigos 4 7° a 48° do regulamento do PUE e artigo 17º do regulamento do PDM.
Para edifícios de carater agrícola, a área de edificação pode ser até um máximo de 2% da área total do prédio rústico, para habitação pode construir até 5OOm² (contabilizados dentro da percentagem dos 2%), devendo ser primeira habitação (obrigatoriamente) e ficando todos os prédios da exploração inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção da habitação.
Qualquer tipo de edificação na "metade" norte do prédio rústico, fica sujeita a parecer da CCDRA e ERRAN, na "metade" sul apenas está sujeita à decisão da Câmara.
De acordo com a planta de condicionantes, a "metade" norte (cerca de 4,0ha) encontra-se na RAN e na REN, art.º 34º do regulamento do PDM, que reporta o Regime Jurídico da REN e Regime Jurídico da RAN.
De acordo com a planta de ordenamento do PDM de Elvas, a "metade" norte (coincidente com a REN e a RAN) está tem espaço agrícola preferencial, solos RAN, artigo 18° do regulamento do PDM (publicação por adaptação).
De acordo com planta de zonamento do PUE, a "metade" sul está em solo rústico, complementar ao uso agrícola, artigos 4 7° a 48° do regulamento do PUE e artigo 17º do regulamento do PDM.
Para edifícios de carater agrícola, a área de edificação pode ser até um máximo de 2% da área total do prédio rústico, para habitação pode construir até 5OOm² (contabilizados dentro da percentagem dos 2%), devendo ser primeira habitação (obrigatoriamente) e ficando todos os prédios da exploração inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção da habitação.
Qualquer tipo de edificação na "metade" norte do prédio rústico, fica sujeita a parecer da CCDRA e ERRAN, na "metade" sul apenas está sujeita à decisão da Câmara.
- Telefone
- Website
https://www.remax.pt/
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